Os bancários que exercem cargos de chefia, de direção, de gerência ou equivalente, têm a sua jornada de trabalho acrescida de mais duas horas e essas horas não são pagas como extraordinárias se o empregado receber uma gratificação de função/comissão de cargo que seja, no mínimo, equivalente a 1/3 (um terço) do valor de seu salário efetivo.
Ocorre que, para que o empregado se enquadre nessa exceção, necessário que seja avaliado quais são as atividades capaz de afastar a jornada especial. Assim, necessário que se analise profundamente as reais atribuições (inteligência da súmula 102, item I do TST).
Nesse sentido, a experiência nos revela que os gerentes de contas, de relacionamento e as diversas ramificações da nomenclatura que a terminologia permite, na atualidade, são meros vendedores, cujas atribuições em síntese consiste em: atender, visitar, vender e cobrar clientes e, portanto, o correto enquadramento desses profissionais é no caput do artigo 224 da CLT.
Portanto, não basta que a função exercida tenha uma denominação pomposa, sofisticada. O rótulo efetivamente não interessa. É preciso verificar o conteúdo das atividades prestadas. Se o bancário é chefe apenas de si mesmo, se não exercer o comando de algum setor, se não possui subordinados, a jornada normal será de seis horas e as que ultrapassarem desse limite serão consideradas horas extras, ainda que receba a gratificação.
Ainda, no caso do trabalhador ser enquadrado no cargo de seis horas, será utilizado para cálculo das horas extras o divisor 150 e, para os casos de oito horas, o cálculo utilizará o divisor 200, de acordo com o disposto na Súmula 124 do TST.
Portanto, mesmo que o empregado tenha recebido todas as horas extras registradas no cartão de ponto, mesmo assim terá direito as diferenças em razão da utilização do divisor, uma vez que as Instituições bancárias não observam o disposto na referida Súmula.
Somente encontram-se excluídos do direito as horas extras além da sexta diárias, os empregados que exerçam atividades de confiança e que estejam enquadrados no artigo 62, II, da CLT, ou seja, aquelas pessoas que possuem total autonomia de atividades e horários, sem que haja a necessidade de fiscalização por um superior.
Além das horas extras, os bancários podem postular o direito a percepção da participação dos lucros proporcionais aos meses trabalhados quando forem demitidos, equiparação salarial, assédio ou dano moral, desvio de função, dentre outros requerimentos, de acordo com os direitos que lhe foram violados durante todo o período contratual.
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